Bolsonaro concede perdão a Daniel Silveira

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O presidente Jair Bolsonaro editou um decreto nesta quinta-feira (21) para perdoar quaisquer penas aplicadas contra o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ). A medida foi anunciada após o Supremo Tribunal Federal condenar o parlamentar a oito anos e nove meses de prisão, cassar o mandato do deputado, suspender os direitos políticos dele e torná-lo inelegível pelos próximos oito anos.

Bolsonaro fez o anúncio em uma transmissão nas redes sociais. O presidente concederá graça constitucional a Silveira, que na prática significará a absolvição das penas estabelecidas pelo Supremo, impedindo o cumprimento da condenação. 

Silveira foi punido pelo STF pelos crimes de coação no curso do processo e de ameaça à abolição do Estado democrático de direito. O parlamentar fez diversos ataques ao Supremo e aos ministros, inclusive incitando ações contra a integridade física dos magistrados.

Durante o anúncio do perdão ao deputado, Bolsonaro disse que Silveira apenas manifestou suas opiniões e disse que não poderia ter sido condenado, visto que a Constituição diz que parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas palavras.

Segundo Bolsonaro, a “sociedade encontra se em legítima comoção em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão”.

A graça dada a Silveira, de acordo com o decreto, é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória contra o deputado.

Além disso, a graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.

Entenda o que é a ‘graça’

A graça é um benefício particular, que só o presidente da República pode conceder, e depende de pedido do condenado. Ele perdoa o beneficiado de qualquer pena imposta por decisão judicial criminal. Ele não tem o poder de anular a condenação ou o crime, mas sim de impedir que a pena seja cumprida.

O instituto é diferente do indulto, conhecido por ser concedido anualmente em data próxima ao Natal. Esse tipo de benefício é coletivo e pode tanto extinguir a pena, quando é pleno, quanto diminuí-la ou substituí-la, quando é parcial. O indulto pode ser ainda condicionado, isto é, prever condições para sua concessão, e incondicionado, quando não há essa previsão. Por último, pode ser ainda restrito, quando exigir condições pessoais do condenado — como o fato de ter sido réu primário —, e irrestrito, quando for destinado a todos os condenados do país.

Veja o decreto na íntegra

DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e

Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;

Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;

Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;

Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;

Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e

Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:

I – no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e

II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.

Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil

Fonte: g1 – Por Valdo Cruz – Foto: STF condena deputado Daniel Silveira a 8 anos e 9 meses de prisão – Divulgação

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