Bolsonaro sanciona lei sobre divisão de ICMS no comércio entre estados
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (5), sem vetos, uma proposta que regulamenta a cobrança do ICMS na venda de produtos e serviços nos casos em que o consumidor final reside em um estado diferente de onde o item foi originado – caso das compras feitas online.
A lei era uma exigência do STF (Supremo Tribunal Federal) para garantir, a partir de 2022, o recolhimento do imposto nas vendas dos estados produtores para aqueles onde estão os consumidores, operações nas quais se destaca o comércio eletrônico.
O projeto foi analisado e aprovado no Senado por ampla margem, de 70 votos, em 20 de dezembro.
O texto trata do repasse do chamado Difal ICMS, diferença de alíquota do ICMS. O Difal sempre foi muito aplicado para dividir o recolhimento de ICMS entre empresas que atuam no mesmo estado.
A nova medida regulamenta o entendimento para que seja aplicada na repartição do imposto entre empresas que estão em estado diferentes.
A adoção dessa forma de recolhimento tenta equilibrar a repartição do ICMS diante do aumento do comércio pela internet, em que um produto é produzido no estado, mas pode ser estocado no centro de distribuição e vendido em outros estados.
Ou seja, a ideia é que o recolhimento do ICMS não se concentre apenas nos estados produtores, podendo ser dividido também com estados em que definidos os consumidores finais.
Durante a tramitação, o autor do projeto, senador Cid Gomes (PDT-CE), argumentou que a povoação já era feita por meio de um ato do Confaz, mas o STF entendeu que a normatização deveria ser por lei complementar.
Segundo a Confirp Consultoria Contábil, se um produto é vendido de São Paulo para a Bahia, por exemplo, com alíquota do ICMS na operação interestadual de 7%, este percentual é devido para São Paulo.
Se o mesmo produto na Bahia tem alíquota de 18%, o vendedor paulista teria que recolher o Difal (de 11%) para o estado onde está o comprador, no Nordeste.
A consultoria afirma que a cobrança depende do princípio da anterioridade do exercício e da noventena. Para que valesse a partir de 1º de janeiro de 2022, deveria ter sido aprovada e sancionada até outubro do ano passado.
Por isso, pode haver uma disputa entre estados e contribuintes em relação à cobrança neste ano.
A instituição avalia que isso pode levar à promoção de retenção de produtos na divisa dos estados e que varejistas precisam de lançar mão de medidas cautelares para garantir que como produtos cheguem até o consumidor final.
O diretor tributário da consultoria, Welinton Mota, afirma que, embora a lei determine que seus efeitos se iniciem no prazo de 90 dias, contados da publicação da norma, para o ICMS prevalece o princípio da anterioridade anual.
“Significa dizer que, respeitada essa última regra constitucional, a produção de efeitos inicia-se apenas em 2023.”
A constituição destinava até 2015 ao estado de origem o total do ICMS devido, nas operações e prestações cujo destinatário se localizava em outro estado e não era contribuinte do imposto.
No entanto, foram verificadas algumas distorções com o crescimento do comércio eletrônico que impulsionam a guerra fiscal.
Isso ocorre porque estados que funcionam como polos de produção e comercialização passaram a centralizar para arrecadação de ICMS, incentivando um benefício de benefícios fiscais para atrair centros de distribuição.
O Congresso buscou resolver essa questão por meio de uma emenda constitucional, de 2015.
O texto aprovado definiu que, nas compras online, caberia ao estado de origem apenas a alíquota interestadual do ICMS, ficando o de destino com a diferença entre sua alíquota interna e que já latente foi na origem.
Com isso, as unidades da federação onde estão os centros de distribuição de produtos para revenda eletrônica a todo o Brasil passaram a ratear o ICMS com os estados de destino dessas mercadorias.
Fonte: Correio do Estado/FOLHAPRESS
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